
Subvenção/ IRPJ CSLL/ benefícios fiscais ICMS
Breves considerações sobre o julgamento do Tema 1.182 do STJ – A controvérsia foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
1- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160 /2017 e artigo 30 da Lei 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
2- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
3- Considerando que a Lei Complementar 160 /2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973 /2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico
Sendo assim, com as teses fixadas, a seção pacificou a controvérsia que existia entre a Primeira Turma, a qual entendia que o estabelecido no EREsp 1.517.492 era aplicável aos demais benefícios de ICMS – e a Segunda Turma, a qual entendia que não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em síntese, conclui-se que os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que sejam cumpridos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160 /2017 e artigo 30 da Lei 12.973 /2014).
Portanto, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, é necessária a comprovação do registro na contabilidade.
A pretensão dos contribuintes é, em síntese, de não proceder à inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS que lhe são concedidos pelo Estados (como por exemplo, redução da base de cálculo de ICMS e isenção), com a observância dos requisitos previstos no art. 30, da Lei 12.973/2014, e Lei Complementar 160/17.
Dessa forma, a pretensão encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, quando os contribuintes comprovarem, através do preenchimento dos requisitos legais, reitera-se, com a demonstração do prévio registro na sua contabilidade.
Nesse sentido, restou consignado no voto condutor do e. Ministro Relator dos recursos especiais 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC que a dedução dos benefícios fiscais será permitida aos contribuintes que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
Fonte: Por Dra. Aline Ferraz – Advogada Tributarista da Tax Brazil.